quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Sentença publicada a nosso favor e contra a Art Visual

Consumidores,

Vejam abaixo o texto integral da sentença publicada em nosso favor...


Lendo este texto, temos a certeza que estamos no caminho certo e que neste País ainda existe justiça - Não vencemos a guerra, mas a primeira batalha já está vencida - Não desistiremos de nossos objetivos, pois a justiça está a nosso favor!

Tem um ditado que diz "o feitiço vira contra o feiticeiro" - foi justamente isto que aconteceu - A Art Visual promoveu uma ação cautelar contra nosso direito de expressão e a mesma foi extinta pela justiça.


Texto integral da Sentença


CONCLUSÃO Aos 16 de julho de 2009, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito Drª (não divulgaremos o nome) . Eu, _________, escrevente, subscrevi. Vistos. A. ART VISUAL PRODUÇÕES S/C LTDA. ajuizou MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face de DANIELLE TEIXEIRA DE CAMPOS FÉLIX e DAVID JOSÉ TEIXEIRA FÉLIX visando a obtenção de liminar para que os requeridos suspendam a divulgação de publicidade negativa contra a autora, excluam os textos e imagens ofensivos da mídia virtual, extingam a comunidade “DIGA NÃO A RT VISUAL” do Orkut e sejam proibidos de usar o logotipo da demandante e de divulgar o CNPJ dela. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Com efeito, o pedido formulado na presente demanda não é compatível com o procedimento cautelar, na medida em que reflete a própria questão a ser dirimida na eventual ação principal a ser proposta. A ação cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento, mantendo o status quo existente à época da propositura, sem que haja ingresso profundo no direito alegado pela autora, bastando a cognição sumária para aferição da existência do fumus boni juris, o qual será discutido no processo principal. No dizer de Galeno Lacerda, três necessidades podem surgir: "a de garantir a prova, a de assegurar a execução quanto aos bens e a de outorgar-se logo a antecipação provisória e necessária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, vol. VIII, p. 63). No caso sub examine, pretende a autora a obtenção de liminar para que os requeridos suspendam a divulgação de publicidade negativa contra ela, excluam os textos e imagens ofensivos da mídia virtual, extingam a comunidade “DIGA NÃO A RT VISUAL” do Orkut e sejam proibidos de usar o logotipo da demandante e de divulgar o CNPJ dela, confessando, contudo, que houve problema no serviço a eles prestado, ainda que parcialmente. Assim, é de se concluir que sua pretensão é verdadeira antecipação dos efeitos de uma eventual sentença de mérito a ser proferida no processo de conhecimento. Os provimentos cautelares sempre são provisórios, visando apenas, repise-se, garantir a viabilidade da decisão de mérito. Não podem ter conteúdo igual ao da prestação a que corresponde a realização do próprio direito subjetivo que se discute na lide. Com elas (cautelares), lembram Rocco e Calvosa, não se obtém uma antecipação da decisão de mérito, nem se procede a uma execução provisória do direito substancial do promovente (Rocco, Tratado de Derecho Procesal Civil, vol. V, ed. 1977, p. 435, apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1.993, vol. II, p. 377 - a observação não consta do original). "A verdade é que, na advertência de Rocco, nenhuma providência cautelar, seja específica e determinada, seja genérica e indeterminada (atípica), constitui, em hipótese alguma, uma antecipação provisional da resolução do conflito de interesses. Tendo, como é sabido, as providências cautelares e as de mérito, conteúdo e funções totalmente diferentes, não pode a medida preventiva ser considerada, em nenhum caso, uma antecipação da providência de mérito, já que a primeira não resolve, de nenhum modo, nem mesmo provisionalmente, o conflito que persiste e deverá ser solucionado no processo principal (obras e autores citados, p. 377). O que deseja a autora, em verdade, é o prévio e parcial acertamento da discussão de fundo, viável apenas no processo principal, como acima já se consignou, via esta em que poderá pleitear, a medida prevista no art. 273 do Estatuto Processual, se presentes os requisitos exigidos para tanto. A função cautelar não é substitutiva ou alternativa da função jurisdicional definitiva, a qual se realiza em um processo principal. Não têm as cautelares um fim em si, "eis que servem a um processo principal e, em conseqüência, sua existência é provisória, pois dependem das contingências deste" (Hugo Alcina - Tratado III, página 289). Não se busca, por conseguinte, pelo processo cautelar, a composição da lide, objeto da atividade jurisdicional principal, mas, repita-se evitar situações que possam inviabilizar a eficácia do provimento principal; pretende-se com elas, apenas, assegurar-se o resultado útil da sentença que será obtida no feito principal. A propósito do tema, traz-se à colação os seguintes julgados: “Tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar, eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior, enquanto naquela existe o adiantamento do próprio pedido da ação” (Ac. unân. da 5ª Câm. do TJRJ, de 10.12.96, no Ag. 4.266/96, rel. des. Miguel Pachá; RDTJRJ 32/240). “Não se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira bastam fumaça de bom direito e perigo de dano. Na segunda, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença; haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo isso mediante cognição provisória, com audiência do demandado, que só pode ser dispensada em casos excepcionais” (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJSC, de 17.9.96, no Ag. 96.001.452-7, rel. des. Amaral e Silva; Adcoas, de 30.4.97, nº 8.153.739). “Não há que se confundir a tutela antecipatória com a tutela cautelar. O processo cautelar revela-se como atividade auxiliar e subsidiária que visa a assegurar as duas outras funções principais da jurisdição – conhecimento e execução. A característica mais marcante da garantia cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar. A tutela antecipatória do art. 273 do Código de Processo Civil, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado com a decisão de mérito transitada em julgado. Se a liminar contiver decisão que apenas garanta o resultado final da lide, de tutela antecipada não se trata, mas sim de tutela cautelar. O sistema processual, a teor do estatuído no art. 292, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, não admite a concessão de provimento cautelar em processo cognitivo” (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJSC, de 26.11.96, no Ag. 96.008.465-7, rel. des. Nélson Schaefer; Jurisp. Ct. 77/518). Nem se argumente que aplicável seria o disposto no artigo 273, § 7º, na medida em que somente na hipótese inversa a dos autos (providência cautelar requerida no processo principal) é que poderia haver o eventual deferimento por parte do Juiz. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais, não havendo que se falar em honorários porque não houve citação. P. R. I. São Paulo, 16 de julho de 2009. (não divulgaremos o nome) Juíza de Direito