quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Ultrapassamos a barreira dos 1.000 acessos!!!

Temos mais de 1.000 acessos em nosso blog e mais de 450 acessos no YouTube!!! Não é o máximo???!!! Além de todos esses meios de propagação da informação, temos as comunidades abaixo que diariamente temos recebido contato.


  • Capela da PUC - 230 membros

  • Vou casar - 15.486 membros

  • Quero namorar, noivar e casar - 192.720 membros

  • Gi Leal Assessoria em Eventos - 35 membros

  • Amei a festa do meu casamento - 5.391 membros

  • Casamento - 32.879 membros

  • Sonho com meu casamento - 15.500 membros

  • Casamento (Oficial) - 35.448 membros

  • Meu casamento tá chegando - 6.555 membros

  • Estou noiva e amo isso - 7.790 membros

  • Eu sou noiva - 5.551 membros

  • Revista Inesquecível Casamento - 4.732 membros

  • Fashion Noivas - 170 membros

  • Noivas e Noivos de São Paulo - 4.064 membros

  • Stress de Noiva - 50 membros

  • Tudo para festa de casamento - 6088 membros

  • Brindes aos Noivos - 39 membros

  • Casadinhos sites e ilustrações - 1.277 membros

  • Tudo sobre casamento – SP - 78 membros

  • Casar é Fácil - 16.357 membros

  • Casamento de Idéias - 4.179 membros
  • Sou noiva, sou noivo - 19.429 membros

Continuaremos postando nas demais comunidades relacionadas a casamento, festa, noivado, foto e vídeo e, principalmente, nos fóruns: NÃO INDICO!

Noivas e Noivos,

Sintam-se à vontade para acessar o YouTube e nos questionar sobre alguma dúvida... http://www.youtube.com/watch?v=PWueX6YSkqc

Até mais,

Casal Félix

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Novidades...

Consumidores,

Estávamos ausentes do nosso blog em detrimento de acontecimentos de extrema importância em nossas vidas, mas a partir de hoje retomaremos nosso manifesto contra esta empresa que tanto nos prejudicou e não demonstra vontade alguma de resolver a catástrofe ocasionada em nosso vídeo de casamento!

Abaixo sentença a nosso favor da ação promovida pela A Art Visual e também resposta ao Jornal Folha de São Paulo por nossas advogadas.

Além disso, incluímos o vídeo que já constava em nosso blog no YouTube:
http://www.youtube.com/watch?v=PWueX6YSkqc

Agradecemos a todos que nos têm apoiado e nos ajudado, principalmente, nossas advogadas.

Casal Félix

Sentença publicada a nosso favor e contra a Art Visual

Consumidores,

Vejam abaixo o texto integral da sentença publicada em nosso favor...


Lendo este texto, temos a certeza que estamos no caminho certo e que neste País ainda existe justiça - Não vencemos a guerra, mas a primeira batalha já está vencida - Não desistiremos de nossos objetivos, pois a justiça está a nosso favor!

Tem um ditado que diz "o feitiço vira contra o feiticeiro" - foi justamente isto que aconteceu - A Art Visual promoveu uma ação cautelar contra nosso direito de expressão e a mesma foi extinta pela justiça.


Texto integral da Sentença


CONCLUSÃO Aos 16 de julho de 2009, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito Drª (não divulgaremos o nome) . Eu, _________, escrevente, subscrevi. Vistos. A. ART VISUAL PRODUÇÕES S/C LTDA. ajuizou MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face de DANIELLE TEIXEIRA DE CAMPOS FÉLIX e DAVID JOSÉ TEIXEIRA FÉLIX visando a obtenção de liminar para que os requeridos suspendam a divulgação de publicidade negativa contra a autora, excluam os textos e imagens ofensivos da mídia virtual, extingam a comunidade “DIGA NÃO A RT VISUAL” do Orkut e sejam proibidos de usar o logotipo da demandante e de divulgar o CNPJ dela. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Com efeito, o pedido formulado na presente demanda não é compatível com o procedimento cautelar, na medida em que reflete a própria questão a ser dirimida na eventual ação principal a ser proposta. A ação cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento, mantendo o status quo existente à época da propositura, sem que haja ingresso profundo no direito alegado pela autora, bastando a cognição sumária para aferição da existência do fumus boni juris, o qual será discutido no processo principal. No dizer de Galeno Lacerda, três necessidades podem surgir: "a de garantir a prova, a de assegurar a execução quanto aos bens e a de outorgar-se logo a antecipação provisória e necessária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, vol. VIII, p. 63). No caso sub examine, pretende a autora a obtenção de liminar para que os requeridos suspendam a divulgação de publicidade negativa contra ela, excluam os textos e imagens ofensivos da mídia virtual, extingam a comunidade “DIGA NÃO A RT VISUAL” do Orkut e sejam proibidos de usar o logotipo da demandante e de divulgar o CNPJ dela, confessando, contudo, que houve problema no serviço a eles prestado, ainda que parcialmente. Assim, é de se concluir que sua pretensão é verdadeira antecipação dos efeitos de uma eventual sentença de mérito a ser proferida no processo de conhecimento. Os provimentos cautelares sempre são provisórios, visando apenas, repise-se, garantir a viabilidade da decisão de mérito. Não podem ter conteúdo igual ao da prestação a que corresponde a realização do próprio direito subjetivo que se discute na lide. Com elas (cautelares), lembram Rocco e Calvosa, não se obtém uma antecipação da decisão de mérito, nem se procede a uma execução provisória do direito substancial do promovente (Rocco, Tratado de Derecho Procesal Civil, vol. V, ed. 1977, p. 435, apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1.993, vol. II, p. 377 - a observação não consta do original). "A verdade é que, na advertência de Rocco, nenhuma providência cautelar, seja específica e determinada, seja genérica e indeterminada (atípica), constitui, em hipótese alguma, uma antecipação provisional da resolução do conflito de interesses. Tendo, como é sabido, as providências cautelares e as de mérito, conteúdo e funções totalmente diferentes, não pode a medida preventiva ser considerada, em nenhum caso, uma antecipação da providência de mérito, já que a primeira não resolve, de nenhum modo, nem mesmo provisionalmente, o conflito que persiste e deverá ser solucionado no processo principal (obras e autores citados, p. 377). O que deseja a autora, em verdade, é o prévio e parcial acertamento da discussão de fundo, viável apenas no processo principal, como acima já se consignou, via esta em que poderá pleitear, a medida prevista no art. 273 do Estatuto Processual, se presentes os requisitos exigidos para tanto. A função cautelar não é substitutiva ou alternativa da função jurisdicional definitiva, a qual se realiza em um processo principal. Não têm as cautelares um fim em si, "eis que servem a um processo principal e, em conseqüência, sua existência é provisória, pois dependem das contingências deste" (Hugo Alcina - Tratado III, página 289). Não se busca, por conseguinte, pelo processo cautelar, a composição da lide, objeto da atividade jurisdicional principal, mas, repita-se evitar situações que possam inviabilizar a eficácia do provimento principal; pretende-se com elas, apenas, assegurar-se o resultado útil da sentença que será obtida no feito principal. A propósito do tema, traz-se à colação os seguintes julgados: “Tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar, eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior, enquanto naquela existe o adiantamento do próprio pedido da ação” (Ac. unân. da 5ª Câm. do TJRJ, de 10.12.96, no Ag. 4.266/96, rel. des. Miguel Pachá; RDTJRJ 32/240). “Não se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira bastam fumaça de bom direito e perigo de dano. Na segunda, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença; haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo isso mediante cognição provisória, com audiência do demandado, que só pode ser dispensada em casos excepcionais” (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJSC, de 17.9.96, no Ag. 96.001.452-7, rel. des. Amaral e Silva; Adcoas, de 30.4.97, nº 8.153.739). “Não há que se confundir a tutela antecipatória com a tutela cautelar. O processo cautelar revela-se como atividade auxiliar e subsidiária que visa a assegurar as duas outras funções principais da jurisdição – conhecimento e execução. A característica mais marcante da garantia cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar. A tutela antecipatória do art. 273 do Código de Processo Civil, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado com a decisão de mérito transitada em julgado. Se a liminar contiver decisão que apenas garanta o resultado final da lide, de tutela antecipada não se trata, mas sim de tutela cautelar. O sistema processual, a teor do estatuído no art. 292, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, não admite a concessão de provimento cautelar em processo cognitivo” (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJSC, de 26.11.96, no Ag. 96.008.465-7, rel. des. Nélson Schaefer; Jurisp. Ct. 77/518). Nem se argumente que aplicável seria o disposto no artigo 273, § 7º, na medida em que somente na hipótese inversa a dos autos (providência cautelar requerida no processo principal) é que poderia haver o eventual deferimento por parte do Juiz. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais, não havendo que se falar em honorários porque não houve citação. P. R. I. São Paulo, 16 de julho de 2009. (não divulgaremos o nome) Juíza de Direito

Resposta de nossas advogadas ao Jornal Folha de São Paulo sobre a Art Visual

A resposta abaixo foi enviada em 27/07/09, mas só hoje tivemos condições de atualizar nosso blog com estas informações.

Prezada Solange Magalhães e Bruna, Facilitando a compreensão dos equívocos lançados no e-mail “resposta da empresa Art Visual’, na qualidade de assessoria jurídica, pedimos licença para tecermos as considerações/correções na cor vermelha, no próprio texto assinado pela Art Visual, para facilitar a leitura e concepção:

Senão observemos:

Primeiramente queremos agradecer o direito de resposta. Não esperávamos postura diferente deste conceituado jornal.

Somos uma empresa de 17 anos de mercado, atendemos nesse período mais de 3 mil clientes (aqui deve haver um equívoco, pois isso significaria menos de um cliente por dia, e a empresa já teria fechado suas portas!), que atestam a qualidade de nossos serviços.

Indo direto aos pontos manifestados pela Senhora Danielle, temos a dizer o seguinte:

Em relação aos problemas apontados no making off esclarecemos não ter havido o mencionado atraso, sendo que a contratação desse serviço não consta do Contrato. (Se o serviço “making off” não tivesse sido contratado, não existiram as fotos do mesmo, o que demonstra total falta de organização da empresa! As fotos e tudo o que diz respeito ao caso está à disposição desse Jornal.)

Esclarecemos que, por decisão da cliente, foi negociada a contratação de uma só câmera para a festa, na tentativa de adequar os custos à condição dela. (Em letras negrito tamanho 14 ou 16 consta na capa do “orçamento” o “informe de 2 (duas) câmeras”, já no texto do contrato que tem duas páginas com letras tamanho 8, que suplicam lupa , consta “uma câmera”)

O problema no equipamento foi uma “fatalidade”, uma variável incontrolável de um produto que, como qualquer máquina, é passível de defeito, muito embora, simplesmente por uma questão de qualidade, mantiveram-se em rotinas de praxe de assistência técnica e manutenção preventiva. (Não existe fatalidade quando existe a “vigilância”, quando se dá o devido e indispensável acompanhamento do que está sendo gravado. Por óbvio, e independente da “fatalidade” é OBRIGAÇÃO de quem realiza um trabalho LONGO, com horas e horas de gravação, proceder sucessivamente NO DECORRER DA ELABORAÇÃO E CONFECÇÃO DO MESMO com a verificação de sua qualidade e performance! Descobrir que toda a gravação está com problema na hora de “edição”, depois do “evento”, é erro gritantemente pueril, “data vênia”. É ausência de qualidade de trabalho, o que demonstrou e provou ter a empresa Art Visual, neste caso).

Importante salientar que não houve problema com a integralidade do material gravado, como aduz a cliente. (O material gravado não traz o som oficial e original do momento dos acontecimentos, e traz a imagem sucessivamente distorcida em todo o seu contexto, ou seja, por toda a gravação! O DVD está à disposição de quem quiser vê-lo, havendo, contudo, uma prévia demonstração no blog dos vitimados!)

A sugestão dela de verificação freqüente da gravação fica inviável tecnicamente, pois com apenas uma câmera contratada, certamente perderíamos momentos importantes do evento... (Este é o momento mais trágico e que atesta a gigantesca e ampla irresponsabilidade da empresa. O que equivale dizer. Quer a empresa imputar aos vitimados a responsabilidade de vigilância no decorrer da prestação dos serviços REALIZADOS PELA EQUIPE DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADÍSSIMOS – COMO DIZ O SITE DA EMPRESA-, sendo que essa responsabilidade quer exigisse uma ou dez câmeras a mais SERIA PROFISSIONALISMO E VIGILÂNCIA DA EMPRESA, jamais responsabilidade a ser PAGA pelos contratantes, ora vítimas!!)

Respeitamos a declaração da cliente de que para esse fato não existe justificativa. Colocamo-nos em seu lugar e entendemos o sofrimento expresso na reclamação feita a Vossas Senhorias. (Se de fato respeitassem, não estariam aqui escrevendo tais inverdades, e teriam respondido aos e-mail´s encaminhados pelos vitimados e SEMPRE IGNORADOS PELA EMPRESA ART VISUAL. Importantíssimo salientarmos aqui, que para a empresa Art Visual, responder ao “jornal” é “um prazer” e IGNORAR OS VITIMADOS DESDE A FATALIDADE POR AUSÊNCIA DE PROFISSIONALISMO E CUIDADOS BÁSICOS, IGUALMENTE “É UM PRAZER”!)

De nossa parte, continuamos trabalhando para recuperar a parte do material, inclusive os sócios da empresa estão nesse momento no exterior, buscando tecnologia de ponta e profissionais, para tentarmos amenizar ou resolver o problema gerado pelo equipamento. (O PRAZO PARA A EMPRESA ART VISUAL RESOLVER O PROBLEMA EXPIROU NOS 90 DIAS DE ATRASO NA ENTREGA DO MATERIAL CONTRATADO E PAGO. SE OS SÓCIOS ESTÃO NA EUROPA, NA ÁSIA, NA ÁFRICA OU EM DUBAI, ISSO APENAS PROVA A IMATURIDADE DOS MESMOS, POIS NO DIA EM QUE ENTREGARAM O MATERIAL “DANIFICADO” AO CASAL FÉLIX, DISSERAM QUE: “A DEMORA SE DEU PORQUE TINHAM PROCURADO NO MUNDO INTEIRO UM MODO DE CONSERTAR O DVD, MAS QUE ISSO NÃO EXISTIA.” Para o casal o caso está encerrado, o prazo muito além do limite se esgotou totalmente, e a indenização será buscada estejam os sócios dizendo verdades controvertidas, ou inverdades necessárias.)

Quanto às letras do contrato é um tamanho padrão no segmento, sendo que a leitura e perfeita compreensão de seu teor pela cliente, é evidenciada pela exclusão de próprio punho de uma cláusula do contrato. (As letras do contrato requerem lupa, e a cláusula alterada, foi a única lançada em voz alta pela empresa, pois desde logo disseram que queriam usar as fotos para propaganda da empresa, o que de pronto foi negado pelo casal!) Só e tão somente por isso há a observação. O contrato é falho e afronta as regras básicas do consumidor, pois não prevê aos mesmos nehuma previsão de multa quer por atraso, quer por fatalidade do trabalho. O contrato também está a disposição deste jornal e seus jornalistas.

Vale mencionar também que o vídeo apresentado para a cliente era uma versão para futura edição, onde com a natural frustração, o diálogo ficou difícil, mesmo que evidente nosso esforço contínuo de acharmos uma solução para o caso. (AQUI A MENTIRA É VERTENTE – O CASAL FOI CHAMADO COM 90 DIAS DE ATRASO PARA RECEBER O MATERIAL CONTRATADO E FOI RECEBIDO POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA JÁ ACOMPANHADO DO ADVOGADO DA EMPRESA PARA DIZER EM ALTO SOM E PALAVRAS CRUCIAIS QUE:

  • “ HAVIA ACONTECIDO UMA FATALIDADE, O DVD DA FESTA ESTAVA PERDIDO, POIS NÃO TINHA QUALIDADE E O ADVOGADO ESTAVA PRESENTE PARA JÁ, IMEDIATAMENTE, RESOLVER AMIGAVELMENTE A QUESTÃO, POIS ASSUMIAM O ERRO E DECLARAVAM O DIREITO DO CASAL SER DEVIDAMENTE INDENIZADO!! O CASAL EM ESTADO DE CHOQUE FOI IMEDIATAMENTE PARA O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE JÁ PRESTA SERVIÇOS À ELES COM O “ÓBITO DO DVD EM MÃOS” A SER ANALISADO.)

  • Apesar da “aparência amigável” no ato da trágica notícia, após o pedido extrajudicial de indenização a empresa ART VISUAL além de não pagar nada, ainda apresentou ação cautelar (julgada extinta) tentando IMPEDIR O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO CASAL. A ação, mais uma “tortura” ao casal vitimado, está a disposição deste jornal e seus jornalistas!)

Além de buscarmos alternativas, propomos uma indenização, nos moldes da jurisprudência atual, quando fomos surpreendidos, através da advogada da cliente, com um pedido de quase um milhão de reais para encerrarmos o assunto, sob pena de divulgação do caso na mídia. (A indenização não tem tabela no Brasil, o dano moral é classificado em decorrência da extensão dos danos e da potencialidade financeira das partes. Para que haja atendimento ao “dano moral” o ofendido deverá efetivamente sofrer uma punição financeira que não lhe permita prosseguir com o comportamento danoso. Hoje, os tribunais arbitram, normalmente, entre 50 a 500 vezes o valor do prejuízo quando há algum numerário relacionado a ele.

  • Pois bem, no presente caso, os vitimados, para solução imediata e amigável, pediram “tão somente 100 (cem) vezes o valor dos serviços pagos”. Se os tribunais estão considerando a média entre 50 a 500 vezes e o pedido e foi de 100 vezes a pretensão dos vitimados, não há que se falar em exagero, e sim em ponderação, equilíbrio e, sobretudo JUSTIÇA.

  • BANCO ITAÚ;
  • BANCO BRADESCO;
  • AVON;
  • BOB´S BURGER´S;
  • NESTLE.

SEGURAMENTE O NUMERÁRIO PEDIDO PELOS VITIMADOS É NORMAL QUANDO CONSTANTE DAS FATURAS PARA RECEBIMENTO DA EMPRESA ART VISUAL POR SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEUS VULTOSOS E MILIONÁRIOS CLIENTES TÃO BEM CITADOS AO PÚBLICO DA NET. A Lei é clara: a indenização por danos morais deve servir de desestímulo ao causador da vítima para que nunca mais pratique o ato. Deve ao mesmo tempo ser punição para o ofensor e compensação para o ofendido. Há que ser justa: jamais irrisória ou vexatória.

Independente dos motivos, julgamos oportunista essa cifra, não sabendo se esta foi induzida por alguém que também poderá tirar proveito da situação. (Esta frase é digna de um Boletim de Ocorrência. Insiste e já o fez verbalmente o Nobre Colega em “desqualificar a dor dos vitimados”. Ademais, esquece que são inteligentes o suficiente para ter acesso aos danos morais que em todos os sentidos são públicos e bem noticiados. Subestima a inteligência e a dor do casal Felix!

  • Os vitimados têm caráter e personalidade. Agiram e agem e agirão cristalinamente, prova disto são os e-mail-´s que, por oportuno, serão anexados ao final destes comentários, tendo aqueles sido sempre educadamente elaborados e nunca respondidos pela empresa Art visual: nem por educação, nem muito menos para efetuar a indenização assumida como necessária e justa.

  • Se há alguém tirando proveito desta situação, não são as vítimas que perderam a recordação da festa do seu casamento, o que vale muito, muito mais do que “míseros” 800 mil reais!!

  • É BOM QUE ESTE JORNAL OBSERVE QUE O CASAL, CONFORME ESCREVE A ART VISUAL ATRAVÉS DO SEU DEPARTAMENTO JURÍDICO ESTÁ SENDO “TAXADO DE OPORTUNISTA”. Isto demonstra que a empresa art visual além de não preservar o seu trabalho, despreza os sentimentos humanos e num momento de dor, acusa vítimas de “OPORTUNISTAS”. Gerando com esta afirmação, mais um dano moral, e, por óbvio uma diferença a MAIOR NA CIFRA ANTERIORMENTE PONDERADA.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)

Respeitamos a liberdade de expressão, mas não seremos coagidos por ameaças de alguém que quer usar a mídia como instrumento de pressão. (O casal FELIX usa e usará a mídia para impedir que mais casais ou quaisquer tipos de pessoas passem pela dor e desespero pelos quais estão passando. Têm e terão a liberdade de expressão sempre protegida como direito constitucional.

  • Prova disto é a extinção da ação cautelar proposta no Fórum João Mendes Junior pela Art Visual, numa tentativa de “calar a boca dos vitimados”!

  • É lamentável que a má-fé sempre tão presente no comportamento entre a Art Visual e o Casal Felix, impeça que a empresa distinga o que significa em bom português – coação – e - “agir “cristalinamente””-, para não sofrer os danos do silêncio posteriormente.

  • É por ética e disciplina que o Casal Félix até hoje, sempre fez questão de “avisar” à empresa Art Visual sobre seus procedimentos.

Ninguém está livre de falhas, a nossa maior foi adequar o orçamento com uma câmera, para ajustar à possibilidade financeira da cliente. ( A Câmera de precaução, de verificação do trabalho, de vigilância dos serviços ao longo de cinco horas de filmagem, não é nem nunca será responsabilidade ou CUSTO dos contratantes, é e sempre será da empresa que ZELA POR SEUS SERVIÇOS E TÊM PROFISSIONAIS COMPETENTES E INTELIGENTES PARA SUCESSIVAMENTE AVALIAREM AS IMAGENS AO LONGO DA FILMAGEM!)

Reiteramos que independente dos fatos, continuaremos a buscar uma solução para resolvermos o assunto, colocando-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Gratos pela oportunidade,

A. Art Visual Produções

Departamento Jurídico

ABAIXO TODOS OS E-MAIL´S ENVIADOS À EMPRESA ART VISUAL E NUNCA RESPONDIDOS NEM PARA OS VITIMADOS NEM PARA A ASSESSORIA JURÍDICA DOS MESMOS:

Atenciosamente,

Dra. Ana Lúcia.
Dra. Maria Angela.